Estatuto
ESTATUTO DA CONVENÇÃO DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS – COMEADERJ
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, COMPETÊNCIA E FORO
Art. 1º – A Convenção dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus do Rio de Janeiro e Outros – COMEADERJ é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de organização religiosa, nos termos do art. 44, §1º, do Código Civil.
§ 1º A COMEADERJ é instituída por prazo indeterminado, sem finalidade lucrativa, com número ilimitado de membros, tendo sido fundada em 06 de setembro de 2025.
§ 2º O presente Estatuto e o ato constitutivo serão registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Magé/RJ.
Art. 2º – A COMEADERJ tem sede e domicílio na Rua 19, Lote 16, Quadra 76, Santa Dalila, Suruí, Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, CEP 25.921-045, sendo competente o foro da Comarca de Magé/RJ para dirimir quaisquer questões oriundas deste Estatuto.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I – Das Finalidades
Art. 3º – São finalidades da COMEADERJ:
I – Promover o desenvolvimento ministerial, social e cultural de seus membros, por meio de cursos, escolas bíblicas, seminários, palestras e reuniões convencionais;
II – Promover a unidade doutrinária entre seus membros;
III – Orientar seus membros na preservação dos bons costumes morais e espirituais esposados pelas Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus no Brasil, à luz das Sagradas Escrituras;
IV – Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo por todos os meios de comunicação disponíveis;
V – Promover o desenvolvimento espiritual e intelectual de seus membros, através de instituições, cursos, seminários e meios adequados, estimulando o aprimoramento cultural e teológico;
VI – Incentivar a divulgação, leitura e estudo da Bíblia Sagrada;
VII – Exercer ação disciplinar sobre seus membros, conforme regulamentos internos;
VIII – Inscrever e credenciar em seu quadro Pastores, Evangelistas, Missionários e Missionárias, doravante denominados membros;
IX – Ordenar e consagrar ao Santo Ministério Pastores, Evangelistas, Missionários e Missionárias, observadas a vocação e a voluntariedade dos candidatos.
Seção II – Das Competências
Art. 4º – Compete à COMEADERJ:
I – Credenciar Ministros do Evangelho — Pastores, Evangelistas, Missionários e Missionárias — vinculados às Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus, para o exercício de suas funções religiosas e para a propagação do Evangelho de Jesus Cristo;
II – Tratar das matérias de natureza estritamente eclesiástica relacionadas às Igrejas Assembleias de Deus que se vinculem à COMEADERJ por intermédio de seus ministros, preservada a autonomia administrativa, patrimonial e organizacional de cada igreja local;
III – Garantir a liberdade de ação ministerial de seus membros, assegurando-lhes o exercício pleno das atribuições inerentes ao ministério e, quando necessário, julgar e dirimir, com imparcialidade, pendências e questões internas submetidas à apreciação da COMEADERJ;
IV – Instaurar, processar e julgar procedimentos administrativos disciplinares, podendo aplicar penalidades de advertência, suspensão, cassação ou descredenciamento ao membro que infringir princípios doutrinários, normas estatutárias, regimentais ou éticas, assegurando-lhe contraditório, ampla defesa e decisão devidamente fundamentada;
V – Exercer função de tribunal arbitral em conflitos entre seus membros, nos termos do art. 44, §1º, do Código Civil, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e em consonância com o princípio bíblico expresso em 1ª aos Coríntios, capítulo 6, sendo que o laudo arbitral terá força de lei entre as partes, obrigando-as em caráter definitivo.
§ 1º A vinculação das Igrejas à COMEADERJ é de caráter exclusivamente fraternal e espiritual, inexistindo qualquer ingerência administrativa, patrimonial ou hierárquica sobre as igrejas locais, salvo quando estas, expressamente, solicitarem auxílio ou intervenção, nos termos deste Estatuto.
§ 2º O pedido de admissão do ministro deverá conter declaração expressa de concordância com a utilização da arbitragem da COMEADERJ para solução de eventuais litígios internos, conforme disposto neste Estatuto e na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Seção I – Da Admissão Art. 5º – Poderão ser admitidos como membros da COMEADERJ os Ministros do Evangelho — Pastores, Evangelistas, Missionários e Missionárias — devidamente integrados às atividades ministeriais e vinculados a Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus ou ministérios locais filiados, inclusive os ministros jubilados.
§ 1º A admissão de qualquer membro dependerá obrigatoriamente e de forma cumulativa:
I – da análise técnica e emissão de parecer da Comissão Avaliadora de Recebimento e Ingresso de Ministros – CARIM;
II – da aprovação final da Mesa Diretora, órgão competente para deliberar e decidir sobre o ingresso do candidato, salvo quando, mediante decisão fundamentada, optar por submeter o caso à Assembleia Geral.
§ 2º Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a Mesa Diretora poderá submeter a admissão à deliberação da Assembleia Geral, após emissão de parecer da CARIM, cuja decisão será soberana.
§ 3º A admissão somente produzirá efeitos após: I – registro interno do candidato como membro;
II – expedição da credencial ministerial;
III – inclusão formal no rol oficial de membros.
Art. 6º – A filiação à COMEADERJ poderá ocorrer pelas seguintes modalidades:
I – Por ordenação, quando o candidato, vocacionado ao Santo Ministério, for apresentado por Pastor-Presidente filiado à COMEADERJ e vinculado a uma Igreja Evangélica Assembleia de Deus. A ordenação dependerá da aprovação da CARIM, da homologação da Mesa Diretora e da consagração em sessão própria da Assembleia Geral.
II – Por transferência, quando o candidato oriundo de convenção estadual ou regional registrada na CGADB (quando a COMEADERJ estiver reconhecida e homologada pela CGADB), desde que apresente carta de transferência válida. A filiação por transferência dependerá da conferência documental e do parecer da CARIM, bem como da aprovação final da Mesa Diretora.
III – Por reconhecimento, quando oriundo de convenção estadual ou regional não registrada na CGADB ou outra igreja evangélica que não seja Assembleia de Deus, desde que a ordenação seja comprovada mediante documentação idônea emitida pela igreja ou convenção de origem, tais como certidão, ata, declaração ou instrumento equivalente emitido pela autoridade eclesiástica competente. O candidato deverá ser apresentado por Pastor-Presidente membro da COMEADERJ; a CARIM realizará análise doutrinária e documental; a Mesa Diretora decidirá e, facultativamente, poderá submeter o caso à Assembleia Geral para homologação, sempre que entender necessário.
IV – Por aclamação, quando se tratar de candidato já ordenado em sua igreja de origem, apresentado por Pastor-Presidente filiado à COMEADERJ e pertencente à Igreja Evangélica Assembleia de Deus. A admissão dependerá do parecer da CARIM e da aprovação final da Mesa Diretora.
§ 1º – Independentemente da modalidade de filiação, todos os candidatos serão obrigatoriamente submetidos à análise da CARIM, e todas as admissões dependerão de decisão da Mesa Diretora, salvo quando esta decidir por submeter o caso à Assembleia Geral.
§ 2º Não haverá ingresso automático ou tácito, devendo toda filiação ser formalmente registrada em documentação própria.
§ 3º – Os procedimentos de admissão observarão, ainda, as normas específicas do Regimento Interno. Art. 7º – Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela COMEADERJ, a qual responderá exclusivamente com seu próprio patrimônio, nos termos do Código Civil.
Art. 8º – O ministro aprovado e consagrado pela COMEADERJ permanecerá vinculado, em âmbito estritamente eclesiástico e ministerial, à Igreja de seu Pastor-Presidente proponente pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, podendo esse período ser reduzido ou dispensado a critério exclusivo do respectivo Pastor-Presidente. Parágrafo único: Tal vinculação não gera relação civil, administrativa ou empregatícia, limitando-se ao âmbito religioso.
Art. 9º – A obrigação do pagamento da anuidade iniciar-se-á:
I – no mês da aprovação do ingresso, para os ministros admitidos por transferência, considerando-se, para fins de contagem, a data da homologação do parecer da CARIM pela Mesa Diretora;
II – no ano civil subsequente à homologação do ingresso pela Mesa Diretora, para os ministros admitidos por Ordenação, Reconhecimento ou Aclamação. Parágrafo único. Em caso de desistência, reprovação ou impedimento no processo de ingresso, os valores eventualmente pagos não serão ressarcidos.
Art. 10. O Regimento Interno disporá sobre todas as normas regulamentadoras das matérias tratadas neste Capítulo.
Seção II – Dos Direitos
Art. 11. São direitos dos membros da COMEADERJ:
I – Ter acesso ao plenário da Assembleia Geral, com direito a voz e voto, desde que em situação regular com suas obrigações estatutárias e regimentais;
II – Votar e ser votado para os cargos eletivos, observadas as regras estatutárias e regimentais;
III – Apresentar propostas à Assembleia Geral, desde que presencialmente, vedado o exercício por representação;
IV – Transferir-se para convenção congênere, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
V – Requerer seu desligamento da COMEADERJ, mediante comunicação formal e por escrito, condicionando-se a efetivação do desligamento à devolução da credencial e à quitação de eventuais débitos existentes;
VI – Exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos disciplinares;
VII – Possuir credencial que o identifique como habilitado ao exercício das atividades ministeriais perante autoridades civis, militares, judiciais ou eclesiásticas, com validade em todo o território nacional;
VIII – Sendo Pastor-Presidente, apresentar obreiros para o santo ministério para consagração; IX – Ter seus dados pessoais mantidos em arquivo pela Secretaria Geral, com proteção assegurada pela legislação vigente, especialmente pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Seção III – Dos Deveres
Art. 12. São deveres dos membros da COMEADERJ:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções da Assembleia Geral;
II – Obedecer à Declaração de Fé das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus no Brasil, aprovada pela Assembleia Geral da CGADB (quando houver reconhecimento e homologação da COMEADERJ);
III – Contribuir pontual e regularmente com as anuidades;
IV – Participar da Assembleia Geral e dos órgãos administrativos quando convocado;
V – Defender a COMEADERJ, a denominação Assembleia de Deus e contribuir para sua manutenção e aperfeiçoamento;
VI – Zelar pela existência, integridade e prestígio da instituição, cooperando com aqueles investidos de mandatos e cargos;
VII – Observar fielmente os preceitos da ética pastoral;
VIII – Exercer o ministério com zelo e probidade, atendendo ao disposto no Estatuto e no Regimento Interno;
IX – Defender, com independência e firmeza, os direitos, prerrogativas e a reputação do ministério;
X – Zelar por sua própria reputação pessoal e ministerial, ainda que fora do exercício das funções;
XI – Não ingressar em juízo com demanda contra membro da COMEADERJ ou de outra convenção sem prévia consulta à Mesa Diretora, a qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer, sem prejuízo do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A conduta observa a orientação contida na Primeira Carta do Apóstolo Paulo aos Coríntios em seu capítulo 6, versículos do 1 ao 8 da Bíblia Sagrada.
XII – Promover a pregação do Evangelho de Jesus Cristo e doutrinar os fiéis que estiverem sob seus cuidados pastorais;
XIII – Empenhar-se em manter vida santa, irrepreensível e edificadora, evitando qualquer atitude que provoque escândalo aos fiéis sob seus cuidados pastorais e à sociedade em geral, buscando constante crescimento espiritual mediante o estudo da Bíblia Sagrada
XIV – Obedecer à Bíblia Sagrada, reconhecida como a infalível Palavra de Deus, à Declaração de Fé das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus no Brasil, e às normas contribuindo para a padronização doutrinária;
XV – Manter atualizado seu endereço de correspondência, inclusive eletrônico.
XVI – Abster-se de reproduzir, por qualquer meio, especialmente pela internet e redes sociais, comentários desairosos contra terceiros ou contra a instituição, independentemente de sua veracidade ou procedência, quando tais condutas possam comprometer a honra, imagem ou reputação de outrem ou da COMEADERJ. CAPÍTULO IV REGIME DISCIPLINAR
Art. 13. Constituem justa causa, no âmbito estritamente eclesiástico e ministerial, para aplicação de medidas disciplinares aos membros da COMEADERJ, as seguintes condutas:
I – Transgredir deliberadamente os preceitos da ética pastoral, especialmente o Código de Ética da COMEADERJ e a doutrina esposada pela CGADB (quando houver reconhecimento e homologação), em conformidade com a Bíblia Sagrada;
II – Exercer o ministério pastoral quando impedido ou facilitar, por qualquer meio, seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
III – Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada da Mesa Diretora, após regular notificação;
IV – Falsificar provas ou documentos com a finalidade de filiar-se à COMEADERJ; V – Levantar acusações infundadas que causem dano moral, material ou de imagem a outro convencional; VI – Ser condenado com trânsito em julgado por ato tipificado como crime ou contravenção penal;
VII – Exercer, incentivar ou apoiar práticas sexuais consideradas pecaminosas pela Bíblia Sagrada, tais como relações sexuais fora do casamento, atos libidinosos ilícitos, homossexualidade ou outras condutas sexuais repudiadas pela doutrina da Igreja, ainda que não previstas em lei civil;
VIII – Infringir o Estatuto ou o Regimento Interno da COMEADERJ; IX – Deixar de quitar anuidades por período superior a um ano;
X – Adotar conduta incompatível com a moralidade, ética ou postura ministerial;
XI – Tornar-se réu em ação penal por crimes graves, quando houver elementos probatórios suficientes que indiquem conduta incompatível com o exercício ministerial, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório;
XII – Filiar-se a qualquer sociedade secreta ou a movimentos considerados ecumênicos pela COMEADERJ;
XIII – Filiar-se a outra organização com prerrogativas equivalentes às da COMEADERJ;
XIV – Ausentar-se injustificadamente de três convocações consecutivas da Assembleia Geral, salvo justa causa aceita pelo plenário;
XV – Permanecer, por mais de seis meses, desvinculado de Igreja Evangélica Assembleia de Deus cujo pastor-presidente seja membro da COMEADERJ ou de convenção reconhecida pela CGADB (quando aplicável).
XVI – Praticar abandono da fé, apostasia, heresia ou atos contrários às doutrinas ensinadas pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus;
XVII – Adotar conduta desonrosa no exercício ou fora das atividades ministeriais, causando escândalo e afronta à ética, à moral e aos bons costumes;
XVIII – Promover acusações sem comprovação, disseminar notícias falsas ou atentatórias à dignidade, honra ou imagem de qualquer pessoa, especialmente membros da COMEADERJ; XIX – Deixar de cumprir compromissos de jubilação e outros assumidos.
XX – Deixar de cumprir os seus deveres previstos nesse estatuto.
Art. 14. As penalidades disciplinares consistem em:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Desligamento.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades descritas neste artigo, observará as normas procedimentais previstas no Regimento Interno, sendo de competência da Mesa Diretora, após parecer do Conselho de Ética e Disciplina, assegurando-se ao acusado o contraditório, a ampla defesa, decisão devidamente fundamentada e a possibilidade de recurso à Assembleia Geral.
Art. 15. Será aplicada advertência nas infrações leves, assim consideradas as previstas nos incisos I, III, VIII, IX, XIV, XVI, XIX e XX do art. 13, quando não configurarem reincidência.
Art. 16. A suspensão será aplicada:
I – quando houver reincidência nas infrações previstas no art. 15;
II – nas infrações de gravidade média, previstas nos incisos IV, V, X, XII, XIII, XV, XVII e XVIII do art. 13;
III – no caso do inciso XI, até o trânsito em julgado da ação penal, sem prejuízo da análise posterior de sua adequação ao ministério.
Art. 17. O desligamento será aplicado:
I – quando houver reincidência em infrações que já tenham gerado suspensão;
II – nas infrações de gravidade máxima, previstas nos incisos II, VI e VII do art. 13;
III – quando comprovada conduta incompatível com o exercício ministerial, a juízo da Mesa Diretora, ouvido o Conselho de Ética, em procedimento administrativo próprio, assegurada a ampla defesa.
Art. 18. Após o desligamento, o ministro poderá ser reintegrado nos seguintes casos:
I – O ministro desligado pelo motivo previsto no art. 13, inciso IX, poderá reintegrado após a quitação integral de seus débitos, independentemente de prazo adicional.
II – O ministro desligado pelo motivo previsto no art. 13, inciso XIV, poderá requerer sua reintegração após 3 (três) meses, contados da data da decisão de desligamento, devendo, cumulativamente:
a) apresentar justificativa formal à Mesa Diretora;
b) comprovar a solução do motivo que gerou o desligamento;
c) estar quite com todos os débitos existentes.
III – O ministro desligado pelos motivos previstos nos incisos II, III, VIII, XIII e XV do art. 13 poderá requerer sua reintegração após 6 (seis) meses, contados da data da decisão de desligamento, devendo, cumulativamente:
a) apresentar justificativa formal à Mesa Diretora;
b) comprovar documentalmente a solução da irregularidade que motivou o desligamento;
c) estar quite com todos os débitos existentes.
IV – O ministro desligado pelos motivos previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, X, XI, XII e XVI do art. 13 somente poderá requerer sua reintegração após 5 (cinco) anos, contados da data da decisão, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral, em casos excepcionais devidamente fundamentados, devendo, cumulativamente:
a) apresentar justificativa formal detalhada;
b) comprovar, de forma idônea, a solução integral dos fatos que motivaram o desligamento;
c) quitar todos os débitos existentes. Parágrafo único. Em todos os casos, exceto o previsto no inciso I, a reintegração dependerá de parecer favorável da Mesa Diretora e aprovação final da Assembleia Geral.
Art. 19. Perderá a condição de membro, ficando automaticamente destituído de cargos e funções diretivas, aquele que:
I – Comunicar formalmente seu desligamento ou transferência para outra convenção;
II – For condenado em procedimento administrativo disciplinar, que apure justa causa, por decisão da Mesa Diretora, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – Promover dissidência manifesta de caráter estritamente eclesiástico, rebelião ou desobediência à autoridade, decisões ou resoluções da Convenção;
IV – Vier a falecer. Parágrafo Único. Quando a COMEADERJ for registrada e homologada pela CGADB, o desligamento ex officio de membro deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Geral da CGADB, para fins de exclusão do quadro de Ministros.
Art. 20. Após o registro e homologação da COMEADERJ junto à Convenção Geral dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus do Brasil – CGADB, os processos ético-disciplinares observarão, além deste Estatuto e do Regimento Interno, as normas do Código de Ética e Disciplina da CGADB, aplicadas de forma subsidiária e somente naquilo que forem compatíveis com as regras próprias da COMEADERJ.
Parágrafo único. A aplicação das normas da CGADB dar-se-á somente nos casos omissos e quando compatíveis com este Estatuto e o Regimento Interno da COMEADERJ, prevalecendo, em caso de conflito, as normas internas da COMEADERJ, por força de sua autonomia estatutária, religiosa, organizacional e específica (art. 44, §1º do Código Civil).
Art. 21. O Regimento Interno disporá sobre todas as normas regulamentadoras referentes às matérias deste capítulo, incluindo as regras específicas aplicáveis ao processo ético-disciplinar.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 22. A eleição da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, será realizada em Assembleia Geral Ordinária, a cada 4 (quatro) anos, no mês de fevereiro, observadas as disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único – A primeira mesa diretora eleita na assembleia geral da fundação da COMEADERJ exercerá o seu mandato por um período de 4 (quatro) anos, podendo se estender até a realização da primeira eleição após o registro em cartório da COMEADERJ.
Art. 23. Ressalvados os impedimentos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno, a inscrição para os cargos da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal será realizada exclusivamente por meio de chapas completas, constituídas por membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, observadas as regras da Resolução Eleitoral expedida pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos dos membros presentes e aptos a votar, sendo vedadas candidaturas individuais, avulsas e o acúmulo de cargos, em razão do sistema eleitoral por chapas completas adotado neste Estatuto.
Art. 24. Somente serão admitidas chapas completas, vedadas candidaturas isoladas ou a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
Art. 25. A eleição será realizada mediante protocolo das chapas concorrentes junto à Comissão Eleitoral, sendo permitida a reeleição, conforme regras estabelecidas por Resolução do referido órgão.
§ 1º A apuração seguirá o critério de maioria simples, conforme definido no Art. 23 deste Estatuto.
§ 2º Havendo chapa única, a eleição será realizada por aclamação. Art. 26. São inelegíveis para os cargos da COMEADERJ os membros que
estiverem:
I – sujeitos a penalidade disciplinar de suspensão ou desligamento, enquanto perdurar a respectiva sanção;
II – inadimplentes com suas anuidades ou quaisquer obrigações financeiras perante a COMEADERJ;
III – impedidos de exercer seus direitos estatutários, especialmente o direito de voto, conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Interno;
IV – faltosos, por 3 (três) sessões ordinárias consecutivas da Assembleia Geral, sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, conforme previsto no art. 13, inciso XIV deste Estatuto.
Art. 27. O ministro ordenado ou recebido por transferência, reconhecimento, aclamação, filiação ou reintegração somente poderá candidatar-se a cargos eletivos da COMEADERJ após 4 (quatro) anos contados da data de sua filiação ou reintegração, excetuando-se os casos em que o desligamento anterior tenha ocorrido por pedido pessoal.
§ 1º Para o exercício de funções nos conselhos, comissões, departamentos, ministérios ou secretarias da COMEADERJ, o ministro filiado ou reintegrado deverá observar o prazo mínimo de 2 (dois) anos, podendo haver dispensa mediante parecer favorável da Mesa Diretora, excetuando-se os casos de desligamento por pedido pessoal.
§ 2º O ministro que desejar concorrer a cargo eletivo e que ocupe cargo de confiança na gestão vigente deverá afastar-se de suas funções com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data da eleição, mediante comunicação formal dirigida à Mesa Diretora.
Art. 28. Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, tais como epidemias, catástrofes naturais ou decisões legais emanadas das autoridades competentes que impeçam a realização das eleições, a Mesa Diretora poderá declarar a impossibilidade temporária de realização do pleito, devendo tal decisão ser referendada pela primeira Assembleia Geral subsequente.
§ 1º Declarada a situação excepcional, os mandatos eletivos serão prorrogados exclusivamente pelo período necessário até que seja possível realizar nova eleição, observadas as regras deste Estatuto, devendo tal extensão ser referendada pela Assembleia Geral na primeira oportunidade em que puder ser convocada.
§ 2º A eleição deverá ser convocada na primeira oportunidade em que estiverem restabelecidas as condições de realização, respeitando-se integralmente o processo eleitoral previsto neste Estatuto.
§ 3º A prorrogação dos mandatos não poderá ultrapassar o tempo estritamente necessário, vedada qualquer interpretação que implique extensão indefinida ou automática de mandato sem justificativa legal.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA COMEADERJ
Art. 29. São órgãos deliberativos da COMEADERJ, sendo a Assembleia Geral o órgão máximo e soberano da instituição:
I – Assembleia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Comissão Eleitoral.
Art. 30. São órgãos e setores auxiliares não deliberativos da COMEADERJ:
I – Conselho Fiscal;
II – Conselho de Ética e Disciplina;
III – Conselho Político;
IV – Conselho de Doutrina;
V – Conselho de Educação Religiosa;
VI – Conselho Consultivo;
VII – Secretaria Geral;
VIII – Secretarias Regionais – SER;
IX – Secretaria de Missões;
X – Secretaria de Ação Social;
XI – Assessoria Jurídica;
XII – Assessoria de Imprensa;
XIII – Comissão Avaliadora de Recebimento e Ingresso de Ministros – CARIM;
XIV – Departamento de Eventos;
XV – União Feminina da COMEADERJ – UNIFECOMEADERJ;
XVI – União da Juventude da COMEADERJ – UNIJUCOMEADERJ;
XVII – Coordenadorias Estaduais – CES.
§ 1º O Regimento Interno conterá todas as normas regulamentadoras referentes à composição, finalidades e funcionamento dos órgãos não deliberativos.
§ 2º Todas as reuniões dos órgãos colegiados poderão ser realizadas por meio da rede mundial de computadores (internet) e as assinaturas dos participantes poderão ser colhidas digitalmente, sendo permitido o funcionamento presencial, semipresencial ou virtual, conforme o Regimento Interno ou resoluções da Mesa Diretora.
Art. 31. Nenhuma remuneração será concedida a qualquer integrante dos órgãos da COMEADERJ em razão do exercício de funções institucionais, vedada a distribuição de lucros, sobras ou vantagens, sendo permitido apenas o ressarcimento de despesas devidamente comprovadas e aprovadas pelo Conselho Fiscal.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 32. A Assembleia Geral, composta por todos os membros que estejam no pleno exercício de seus direitos estatutários, constitui o órgão máximo e soberano da COMEADERJ, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias de interesse institucional, bem como apreciar, ratificar, retificar ou revogar atos praticados por quaisquer de seus órgãos administrativos, inclusive sobre reforma estatutária e dissolução, respeitados os quóruns específicos deste Estatuto.
Parágrafo único. A Assembleia Geral servirá como instância recursal interna para decisões dos demais órgãos deliberativos e administrativos, nos limites deste Estatuto e do Regimento Interno. Art. 33. A Assembleia Geral poderá ser:
I – Ordinária (AGO), realizada três vezes ao ano, nos meses de fevereiro, julho e novembro, para apreciação das matérias administrativas e ministeriais previstas neste Estatuto; II – Extraordinária (AGE), convocada sempre que necessária, na forma deste Estatuto, para deliberação sobre assuntos urgentes ou específicos.
§ 1º A convocação das sessões ordinárias e extraordinárias obedecerá às regras previstas neste Estatuto, devendo constar do edital a data, horário, pauta e local de realização.
§ 2º Somente poderão ser deliberados assuntos expressamente incluídos na pauta constante do edital de convocação.
§ 3º As AGO´s realizadas terão caráter administrativo e ministerial, não se confundindo com a AGO eleitoral do art. 22.
Art. 34. A Assembleia Geral será convocada por meio de edital assinado pelo Presidente, divulgado na sede da COMEADERJ e nos meios
eletrônicos oficiais, sem prejuízo de outros meios definidos no Regimento Interno, podendo, ainda, ser replicado nos demais canais de comunicação institucional, especialmente na rede mundial de computadores (internet).
§ 1º Sob pena de nulidade, o edital conterá, obrigatoriamente, a data, horário, local, forma de realização, bem como a ordem do dia com as matérias que serão objeto de deliberação.
§ 2º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
I – pela Mesa Diretora;
II – por requerimento escrito e assinado por, no mínimo, um quinto dos membros adimplentes, contendo a indicação expressa da matéria a ser deliberada, para tratar assuntos urgentes e relevantes.
§ 3º A Assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/7 (um sétimo) dos membros em pleno gozo de seus direitos, e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número, deliberando-se por maioria simples dos presentes, salvo quórum especial previsto neste Estatuto.
§ 4º Compete à Assembleia Geral Extraordinária ratificar remanejamentos ou nomeações realizadas para suprir cargos vagos da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, inciso IX. Art. 35. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a da Assembleia Geral Ordinária (AGO) com art. 34 deste Estatuto.
Art. 36. Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – Eleger, a cada quatro anos, a Mesa Diretora e o Conselho Fiscal, no mês de fevereiro, na forma prevista no Regimento Interno, procedendo-se à posse imediata dos eleitos, de acordo com o processo eleitoral descrito no Regimento Interno;
II – Autorizar a alienação, oneração ou disposição de bens imóveis da COMEADERJ, após parecer do Conselho Consultivo;
III – Homologar a nomeação dos membros da Comissão Eleitoral realizada pela Mesa Diretora na sessão imediatamente anterior ao processo eleitoral;
IV – Deliberar sobre relatórios, contas, pareceres e proposições apresentados pelos órgãos da COMEADERJ, inclusive sobre o balanço anual e o parecer do Conselho Fiscal;
V – Aprovar, alterar ou reformar regulamentos internos e regimentos, sem prejuízo da competência desta Assembleia para reformar o Estatuto, conforme previsão específica. VI – Homologar a indicação de candidatos ao santo ministério e aprovar a emissão ou substituição de credenciais;
VII – Apreciar, como instância recursal, as decisões da Mesa Diretora, Conselhos e Comissões, na forma deste Estatuto; VIII – Deliberar sobre casos omissos, observando-se o disposto neste Estatuto, no Regimento Interno e, subsidiariamente, no Código Civil.
Art. 37. Compete à Assembleia Geral Extraordinária (AGE):
I – Destituir membros da Mesa Diretora ou do Conselho Fiscal e eleger seus substitutos para completar o mandato, observados os procedimentos disciplinares e administrativos previstos neste Estatuto;
II – Deliberar sobre a dissolução da COMEADERJ e definir a destinação de seu patrimônio remanescente, conforme legislação aplicável;
III – Apreciar e deliberar sobre aplicação de medidas disciplinares a membros dos órgãos deliberativos, conforme procedimento previsto no Regimento Interno; IV – Deliberar sobre assuntos urgentes que, pela relevância, exijam apreciação imediata, mediante justificativa formal da Mesa Diretora;
V – Reformar o Estatuto Social e o Regimento Interno, nos termos deste Estatuto.
§ 1º A AGE será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros em condições de votar, e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros, devendo tal exigência constar expressamente do edital.
§ 2º As deliberações sobre qualquer matéria constante do edital serão aprovadas pelo voto favorável de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros presentes, salvo quando este Estatuto exigir quórum superior.
§ 3º A AGE somente poderá deliberar sobre temas expressamente indicados no edital de convocação. § 4º As normas de funcionamento das sessões ordinárias e extraordinárias serão definidas no Regimento Interno, que será observado durante todo o período convencional.
§ 5º Todos os documentos e informações necessários à apreciação das matérias constantes do edital deverão estar disponíveis aos membros, na sede da COMEADERJ ou em meio eletrônico oficial, desde a data de publicação da convocação.
CAPITULO VIII
DA MESA DIRETORA
Art. 38. A Mesa Diretora, eleita em Assembleia Geral a cada 4 (quatro) anos, é composta de 11 (onze) membros, obedecendo à seguinte constituição:
I - Presidente;
II - 1º Vice- Presidente;
III – 2º Vice- Presidente;
IV - 3º Vice- Presidente;
V - 4º Vice- Presidente;
VI - 5º Vice- Presidente;
VII - 1º Secretário;
VIII - 2º Secretário;
IX - 3º Secretário;
X - 1º Tesoureiro; e
XI - 2º Tesoureiro.
Art. 39. Compete à Mesa Diretora:
I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da COMEADERJ e os regulamentos dos órgãos vinculados;
II – Executar as deliberações da Assembleia Geral;
III – Representar a COMEADERJ ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive nos atos administrativos, civis ou religiosos;
IV – Nomear comissões permanentes ou especiais, bem como destituí-las, nos termos deste Estatuto;
V – Nomear ou exonerar os responsáveis pelos órgãos não deliberativos;
VI – Reunir-se com o mínimo de 5 (cinco) membros, tantas vezes quanto necessário ao regular desempenho de suas atribuições, deliberando por maioria simples, salvo previsão diversa deste Estatuto;
VII – Determinar o desligamento ex officio, mediante processo disciplinar, do membro que incorrer nas infrações previstas no art. 13, após parecer conclusivo do Conselho de Ética e Disciplina;
VIII – Reintegrar membro atingido por medida disciplinar, quando comprovada a solução do fato que motivou o desligamento e atendidos os requisitos estatutários;
IX – Proceder, em caso de vacância, ao remanejamento dos cargos da Mesa Diretora conforme regras deste Estatuto, bem como indicar membros para preenchimento de vagas, submetendo a indicação à ratificação da Assembleia Geral;
X – Editar resoluções normativas no limite deste Estatuto, com vigência imediata ad referendum da Assembleia Geral subsequente;
XI – Exercer outras atribuições compatíveis com sua função, sempre ad referendum da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Das decisões da Mesa Diretora caberá recurso à Assembleia Geral.
Art. 40. Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral e as reuniões da Mesa Diretora;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações institucionais;
III – Acessar e participar das reuniões de todos os órgãos administrativos;
IV – Executar as deliberações da Assembleia Geral;
V – Nomear, juntamente com a Mesa Diretora, os responsáveis pelos órgãos não deliberativos; VI – Administrar e movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, as contas bancárias da COMEADERJ, observadas as regras internas de assinatura conjunta;
VII – Nomear procuradores judiciais para defesa dos interesses da instituição, com poderes gerais ou especiais;
VIII – Exercer o voto de minerva nas deliberações colegiadas, exceto quando este Estatuto exigir quórum qualificado;
IX – Definir, em conjunto com a Mesa Diretora, o local e o período de realização das sessões da Assembleia Geral.
Art. 41. Aos Vice-Presidentes compete substituir o Presidente, sucessivamente, na ordem numérica dos cargos, em suas ausências ou impedimentos, bem como suceder- lhe definitivamente em caso de vacância.
Parágrafo Único. Ocorrendo vacância da Presidência, o 1º Vice-Presidente assumirá o cargo, promovendo-se automaticamente a ascensão dos demais Vice-Presidentes à posição imediatamente superior, permanecendo todos no exercício de seus cargos enquanto perdurar sua investidura, nos termos deste Estatuto.
Art. 42. Compete ao 1º Secretário:
I – Redigir e lavrar as atas das sessões da Assembleia Geral e das reuniões da Mesa Diretora, podendo delegar essa função aos demais Secretários ou ao Secretário Adjunto;
II – Expedir convocações, notificações e comunicações oficiais por determinação do Presidente;
III – Manter sob sua guarda o arquivo documental da Convenção, zelando pela organização administrativa;
IV – Organizar e manter atualizados os registros administrativos da Convenção; V – Zelar pelo arquivo de atas e documentos oficiais;
VI – Executar outras atribuições delegadas pela Mesa Diretora;
VII – Representar a COMEADERJ, juntamente com o Presidente, nos atos administrativos previstos neste Estatuto.
Art. 43. Aos 2º e 3º Secretários compete auxiliar o 1º Secretário, substituindo-o em suas ausências ou impedimentos, na ordem numérica dos cargos, e sucedendo-o em caso de vacância.
Art. 44. Compete ao 1º Tesoureiro:
I – Receber, guardar e depositar em instituições financeiras todos os valores pertencentes à COMEADERJ, respondendo civil e penalmente por desvio de patrimônio;
II – Manter atualizado o livro-caixa e toda a documentação contábil e fiscal;
III – Assinar, em conjunto com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e documentos financeiros;
IV – Apresentar relatórios e balancetes mensais à Mesa Diretora e demonstrativos trimestrais ao Conselho Fiscal, submetendo-os ainda à apreciação da Assembleia Geral nas plenárias; V – Representar a Convenção, juntamente com o Presidente, nos atos financeiros previstos neste Estatuto.
Art. 45. Compete ao 2º Tesoureiro:
I – Auxiliar o 1º Tesoureiro em todas as atividades financeiras e administrativas da tesouraria;
II – Substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos;
III – Suceder o 1º Tesoureiro em caso de vacância, assumindo integralmente as atribuições do cargo enquanto perdurar sua investidura ou até posterior deliberação da Mesa Diretora, nos termos deste Estatuto.
CAPITULO XIX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, por chapa completa, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, escolhidos dentre os membros da COMEADERJ.
§ 1º O Conselho Fiscal deverá contar preferencialmente com, ao menos, 01 (um) integrante com conhecimento técnico contábil devidamente registrado no respectivo conselho profissional, mantendo reputação ilibada.
§ 2º Os suplentes substituirão os membros efetivos em casos de ausência, impedimento temporário, renúncia, falecimento ou perda do mandato, obedecida a ordem de suplência.
Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, sempre que necessário ou mediante solicitação da Mesa Diretora, a escrituração e os documentos contábeis e financeiros da COMEADERJ;
II – emitir parecer sobre os balancetes trimestrais e sobre o balanço anual, opinando pela aprovação ou rejeição;
III – elaborar relatório circunstanciado para a Assembleia Geral acerca da movimentação financeira e da regularidade dos atos da Tesouraria;
IV – comunicar à Mesa Diretora quaisquer irregularidades verificadas, indicando as providências cabíveis;
V – comparecer às reuniões da Mesa Diretora quando solicitado, sem direito a voto;
VI – requisitar, por escrito, todas as informações, livros, extratos bancários, notas fiscais e documentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII – reunir-se ordinariamente ao menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho ou pela Mesa Diretora.
CAPITULO X
DA COMISSÃO ELEITORAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 48. A Comissão Eleitoral será composta por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, todos nomeados pela Mesa Diretora e homologados pela Assembleia Geral Ordinária imediatamente anterior ao processo eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral elegerá, dentre seus membros titulares, um Presidente, um Secretário e um Relator.
§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência, impedimento temporário, renúncia, vacância ou destituição, obedecida a ordem de suplência.
Art. 49. Compete à Comissão Eleitoral:
I – organizar, fiscalizar e presidir todo o processo eleitoral, editar resoluções regulamentares, receber as inscrições das chapas, proclamar o resultado e dar posse aos eleitos, sempre em conformidade com este Estatuto e o Regimento Interno;
II – verificar a regularidade das inscrições, prazos e documentação exigida das chapas;
III – receber, até 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições, a relação oficial das chapas inscritas;
IV – afixar na sede da COMEADERJ e disponibilizar por meio eletrônico, no prazo de até 05 (cinco) dias após o recebimento, a relação oficial das chapas inscritas;
V – analisar e julgar pedidos de registro e impugnação de candidaturas, conforme as normas estatutárias e regimentais.
§ 1º O Presidente, o Secretário e o Relator da Comissão Eleitoral serão escolhidos dentre seus membros titulares, devendo a Comissão ser composta, preferencialmente, por membros experientes em processos eleitorais internos.
§ 2º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigido à própria Comissão; mantida a decisão, caberá recurso ao plenário da Assembleia Geral Ordinária destinada à eleição, que o julgará na primeira sessão da respectiva AGO.
Art. 50. A Comissão Eleitoral regulamentará o processo eleitoral mediante Resolução própria, contendo requisitos de elegibilidade, documentação necessária, prazos e demais procedimentos, devendo observar estritamente o disposto neste Estatuto, no Regimento Interno, não podendo contrariar ou alterar qualquer dispositivo estatutário.
Art. 51. Os eleitos serão empossados pela Comissão Eleitoral, após a proclamação do resultado, na sessão da Assembleia Geral Ordinária que os houver eleito, mediante lavratura em ata e assinatura dos empossados, salvo impedimento justificado.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO
Art. 52. Constituem patrimônio da COMEADERJ todos os bens móveis, imóveis, semoventes e utensílios que forem adquiridos por compra, doação, legado ou qualquer outra forma legal, bem como os valores provenientes das contribuições e receitas previstas neste Estatuto, todos devidamente registrados em nome da entidade e administrados pela Mesa Diretora. Art. 53. Constituem receitas da COMEADERJ:
I – A contribuição anual de seus membros, no valor equivalente a 10% do salário mínimo vigente;
II – Pagamento de taxas administrativas, tais como emissão de credenciais, certificados e outros serviços internos;
III – A taxa de expediente correspondente a 15% do salário mínimo, cobrada de candidatos à ordenação ou reconhecimento ministerial, para custeio dos processos avaliativos da CARIM;
IV – As taxas relativas a registros de missionários na Secretaria Nacional de Missões (SENAMI), no valor de 10% do salário mínimo;
V – Contribuições voluntárias e outras rendas permitidas por lei.
Art. 54. A COMEADERJ poderá também receber ofertas, contribuições, auxílios, legados ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, desde que compatíveis com princípios bíblicos e com a legislação vigente.
Art. 55. Os bens imóveis somente poderão ser vendidos, permutados, doados ou transferidos mediante deliberação da Assembleia Geral, registrada em ata. Os bens móveis e semoventes poderão ser alienados por decisão da Mesa Diretora, igualmente registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. O exercício social da COMEADERJ coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano. Art. 57. Em caso de dissolução da COMEADERJ, por qualquer das modalidades previstas em lei ou deliberadas pela Assembleia Geral, o patrimônio remanescente, após a liquidação das obrigações e compromissos existentes, será destinado a organização religiosa congênere, sem fins econômicos, nos termos do art. 61 do Código Civil. Parágrafo único. A destinação específica será definida pela Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução.
Art. 58. A Mesa Diretora poderá editar resoluções normativas necessárias à execução deste Estatuto e ao funcionamento administrativo da instituição, as quais entrarão em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigentes ad referendum da Assembleia Geral.
§ 1º As resoluções perderão eficácia caso não sejam referendadas pela Assembleia Geral na primeira oportunidade de deliberação.
§ 2º É vedada a edição de resoluções que modifiquem, contrariem ou ampliem o conteúdo deste Estatuto.
Art. 59. A dissolução da COMEADERJ somente poderá ser deliberada mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em duas sessões consecutivas da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocadas para esse fim, conforme previsto no Código Civil.
§ 1º O edital deverá indicar expressamente tratar-se de deliberação sobre dissolução institucional.
§ 2º Não alcançada a maioria exigida em ambas as sessões, considerar-se-á rejeitada a proposição.
Art. 60. Este Estatuto somente poderá ser reformado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim, observadas as exigências do Código Civil.
Art. 61. O Regimento Interno e demais normativos internos permanecerão vigentes no que não conflitarem com este Estatuto, até que sejam revisados e aprovados pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. A atualização do Regimento Interno deverá observar estritamente as diretrizes estatutárias, sendo vedada qualquer norma interna que amplie, restrinja ou modifique direitos e deveres previstos neste Estatuto.
Art. 62. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Duque de Caxias, RJ, 06 de setembro de 2025.
Pastor LUIZ DE FRANÇA FERNANDES FILHO
Presidente da COMEADERJ
Pastor LEANDRO GOMES DE REZENDE
1º Secretário da COMEADERJ